terça-feira, 6 de agosto de 2013

CRIMINOLOGIA - Incidência aflitiva?



Observem a notícia retirada do site http://www.exclusivo.com.br/Noticias/63273/Puni%C3%A7%C3%B5es-para-quem-usa-a-express%C3%A3o-%E2%80%9Ccouro-sint%C3%A9tico%E2%80%9D.eol

A Lei 4.888, de 1965, é a lei que considera crime usar a palavra couro relacionada a produtos que não sejam de couro legítimo.
A notícia abaixo demonstra os interesses dos produtores de couro em ainda se fazer conhecer e aplicar uma lei datada de 1965.
Isso nos dá assunto interessante para conversar sobre a "incidência aflitiva" necessária para que um comportamento deva ser considerado um problema social e também para pensar sobre os chamados "delitos artificiais", criados pela lei, não necessariamente correspondendo a qualquer interesse social e sim a interesses de grupos que de alguma forma podem interferir no processo legislativo.

Notem que a lei afirma que o comportamento constituiria o crime previso no artigo 196 do Código Penal que tratava da concorrência desleal. Tal artigo foi revogado pela Lei 9.279, de 1996, que passou então a regular o crime.


Punições para quem usa a expressão “couro sintético”

Publicada em 21/2/2013 - Redação Exclusivo On Line  
Punições para quem usa a expressão “couro sintético”
Expressões como esta infringem a Lei 4.888, vigente desde 1965, ocasionando multa
É considerado crime no Brasil afirmar que determinado produto é feito em “couro sintético” ou “couro ecológico”.Expressões como estas infringem a Lei 4.888, vigente desde 1965, que proíbe a utilização do termo couro em produtos que não tenham sido obtidos exclusivamente de pele animal. A expressão “couro legítimo” é igualmente proibida pela Lei. Os produtos devem ser identificados apenas como couro.

Em 2013, o Centro das Indústrias de Curtumes do Brasil (CICB) promoverá uma série de ações para que a Lei do Couro seja amplamente conhecida pelas indústrias e pela população brasileira. O consumidor do país deve estar ciente da origem do produto que está adquirindo – o que pode ter consequências muitas vezes negativas na qualidade e durabilidade quando o artigo não tiver sido produzido em couro.

A infração à Lei do Couro constitui crime de concorrência desleal previsto no artigo 195 do Código Penal, cuja pena é a detenção do infrator de 3 meses até 1 ano, ou multa.

Veja o texto da Lei n° 4.888, de 9 de dezembro de 1965

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica proibido pôr à venda ou vender, sob o nome de couro, produtos que não sejam obtidos exclusivamente de pele animal.

Art. 2° Os produtos artificiais de imitação terão de ter sua natureza caracterizada para efeito de exposição e venda.

Art. 3° Fica também proibido o emprego da palavra couro, mesmo modificada com prefixos ou sufixos, para denominar produtos não enquadrados no art. 1°.

Art. 4° A infração da presente Lei constitui crime previsto no art. 196 e seus parágrafos do

Código Penal.

Art. 5° ...Vetado...

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144° da Independência e 77° da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octavio Bulhões



Lei 9.279, de 14 de maio de 1996

Regula direitos e obrigações relativas à Propriedade Industrial

Essa Lei revoga o Artigo 196, do Decreto Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), porém os crimes de concorrência desleal passam a ser tratados nessa Lei pelo Artigo 195 e seus parágrafos, cuja pena é detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa.

CRIMINOLOGIA - MOLESTAMENTO DE CETÁCEO



Presidência da RepúblicaSubchefia para Assuntos Jurídicos
Proíbe a pesca de cetáceo nas águas jurisdicionais brasileiras, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a pesca, ou qualquer forma de molestamento intencional, de toda espécie de cetáceo nas águas jurisdicionais brasileiras.
Art. 2º A infração ao disposto nesta lei será punida com a pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão e multa de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, com perda da embarcação em favor da União, em caso de reincidência.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.